Skip to content

Solicitação licenciamento ambiental de baixo impacto

última atualização;

19/04/2022

12:26

Conforme deliberação normativa CONSEMA nº 01/2024. O licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do Art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011.

Para obter informações mais detalhadas , necessário abrir as abas de cada requisito.

Entrega de toda a documentação requerida, pagamento do preço público de licenciamento e cumprimento de exigências técnicas.
As atividades devem ser passíveis de licenciamento no município de acordo com a Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024 e lei municipal 5142/2021.
Lista de atividades licenciáveis:
Art. 6º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal:
I. Os empreendimentos e as atividades não industriais considerados de baixo impacto ambiental local relacionados nos Anexos da Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – nº 01, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no DOESP de 21 de fevereiro de 2024, sendo eles:
  a) Obras de transporte:
   1. Obras viárias com movimento de solo superior a 100.000 m³ e até 400.000 m³ ou desapropriação superior a 5,0 ha e até 15,0 ha;
   2. Corredor de ônibus, com movimento de solo superior a 100.000 m³ e até 400.000 m³ ou desapropriação entre 5,0 ha e 15,0 ha.
  b) Obras hidráulicas de saneamento:
   1. Adutoras de água, com diâmetro superior a 1 metro;
   2. Canalizações de córregos em áreas urbanas, com extensão superior a 5 km;
   3. Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas, com extensão superior a 5 km;
   4. Reservatórios de controle de cheias (piscinões), com volume de escavação superior a 100.000 m³ e até 300.000 m³;
  c) Cemitérios;
  d) Linha de transmissão, operando com tensões iguais ou superiores a 69 KV e até 138 KV, e subestações associadas de até 30.000 m², observando-se os termos da Resolução SIMA nº 29, de 29 de abril de 2020;
  e) Hotéis (Código CNAE: 5510-8/01), apart-hotéis (Código CNAE: 5510-8/02) e motéis (Código CNAE: 5510-8/03), que utilizem combustível líquido ou sólido, com capacidade de produção de vapor menor ou igual a 5 toneladas/hora;
  f) Movimentação de solo acima de 100 m³ em Área de Proteção Ambiental – APA, mediante ciência ou anuência do gestor da unidade de conservação, em locais desprovidos de vegetação nativa, conforme artigos 20 e 21 da DN CONSEMA 01/2024, com cumprimento do disposto na Resolução CONAMA nº 428/2010 e dar a prévia ciência ao gestor da unidade de conservação nos casos previstos no artigo 5º da referida Resolução, para eventual manifestação, desde que a intervenção seja admitida pela legislação ambiental e haja correta destinação do excedente de solo gerado;
  g) Intervenção em local desprovido de vegetação situado em área de preservação permanente; supressão de vegetação pioneira ou exótica em área de preservação permanente; corte de árvores nativas isoladas em local situado dentro ou fora de área de preservação permanente;
  h) Aterro de resíduos da construção civil – Classe A (RCC), desde que não implantados em cavas ou outras áreas licenciadas para atividades minerárias, em observância à Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas alterações.
  i) Central de triagem de resíduos que opere com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular (sem separação prévia por coleta seletiva ou outra forma de separação na origem), ou que opere com a separação automatizada, desde que gerados no próprio município. Excluem-se as centrais de triagem associadas às atividades de beneficiamento e/ou tratamento do resíduo ou associadas a outras atividades passíveis de licenciamento pela CETESB;
  j) Usina de reciclagem de resíduos da construção civil, sem lavagem de material;
  k) Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (código CNAE 8610-1/02);
  l) Produção de biogás, desde que este seja oriundo das atividades licenciadas pelo município.
II. Atividades industriais de baixo impacto local constantes do Anexo I da Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – nº 01, de 8 de fevereiro de 2024, cuja área construída seja igual ou inferior a 2.500 m². Obs.:Essas atividades podem ser visualizadas na Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024.
III. Formas de parcelamento do solo, seja para fins de loteamento ou de grupamentos de áreas privativas, desobrigadas de submissão ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo – GRAPROHAB, nos termos do artigo 38 da Lei municipal nº 5.142, de 20 de dezembro de 2021;
Via Protocolo Online
Tel.: (12) 2285-8194
licenciamentoambiental@cruzeiro.sp.gov.br
Rua Pedro Ribeiro da Silva, 46 – Vila Paulo Romeu – Cruzeiro/SP – CEP: 12701-560
Para a abertura do processo, deve ser paga taxa de expediente no valor de R$15,07. Posteriormente, conforme a atividade, a SEMA determinará a documentação necessária e emitirá a guia de arrecadação municipal para o preço público de licenciamento. A SEMA poderá solicitar os seguintes documentos, dentre outros:
I. Cópia da Certidão de Uso e Ocupação do Solo válida, atestando a viabilidade de instalação do empreendimento no local pretendido segundo o zoneamento municipal;
II. Formulário de solicitação preenchido;
III. Memorial de Caracterização do Empreendimento, conforme modelo fornecido pela SEMA;
IV. RG e CPF do responsável pelo empreendimento;
V. Cópia do CNPJ, e, caso não possua, justificar a inexistência;
VI. Procuração do representante legal, quando couber;
VII. RG e CPF do representante legal, quando couber;
VIII. Cópia do Contrato Social da empresa (registrado, ou não registrado, ou minuta, com justificativa para o caso de Contrato Social não registrado ou minuta), quando couber;
IX. Comprovante de enquadramento como ME ou EPP ou Certificado de Condição de MEI, quando couber;
X. Croqui de localização indicando o uso do solo e construções existentes nas imediações do empreendimento, num raio mínimo de 100 metros;
XI. Matrícula do imóvel atualizada;
XII. Planta Aprovada pela Prefeitura Municipal (instalação em edificação existente ou a construir);
XIII. Cópia da folha de rosto do IPTU mais recente para imóveis urbanos;
XIV. Cópia de comprovante de pagamento de ITR mais recente para imóveis rurais;
XV. Cópia de comprovante de pagamento de CCIR mais recente para imóveis rurais;
XVI. CAR para imóveis rurais, constituído do “Recibo de Inscrição do imóvel no CAR” e do “Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR” estabelecidos pela Resolução SAA 008/2022 ou outra que vier a substituí-la;
XVII. Contrato de aluguel, quando houver;
XVIII. Layout de localização dos equipamentos demonstrada em croqui ou em planta baixa da construção;
XIX. Fluxograma do processo produtivo;
XX. Cópia de fatura de água ou atestado de capacidade do SAAE para fornecimento de água tratada e coleta de esgoto;
XXI. Cópia de fatura de energia elétrica;
XXII. Laudos, projetos e estudos ambientais quando se fizerem necessários, conforme determinado pela SEMA;
XXIII. Documentação que atenda a Instrução Normativa IPHAN 01/2015;
XXIV. Documentação que atenda ao disposto na Portaria nº 741/GC3, de 23/05/2018, do Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica, quando couber;
XXV. Apresentação de outros documentos exigidos por normas expedidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, quando houver;
XXVI. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em atendimento à Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e seu regulamento, com base no Plano Municipal ou Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos aprovado;
XXVII. Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)
XXVIII. Comprovante de pagamento do preço de análise do licenciamento, quando couber.
Até 180 dias, conforme Resolução CONAMA nº 237/1997.
Via Protocolo Online ou na Secretaria de Meio Ambiente
Havendo viabilidade locacional e técnica, a licença será emitida conforme apresentação e análise de TODOS os documentos solicitados.
Secretaria de Meio Ambiente